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Por causa de falha técnica, prefeito e vice de São João do Ivaí terão que ressarcir valores

Foto: Herithon Paulista - Canal HP Vale do Ivaí
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Escrito por Da redação
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Modificado em 30/01/2020, 05:50
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A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou parcialmente procedente Tomada de Contas Extraordinária relativa ao pagamento de valores indevidos ao prefeito de São João do Ivaí, Fábio Hidek Miura (gestões 2013-2016 e 2017-2020), e à sua vice, Carla Suzi Emerenciano, em 2015.

O prefeito foi multado e deverá pagar R$ 360,00 e a vice-prefeita deverá devolver, solidariamente, a importância de R$ 2.002,88 ao tesouro. Ambas as quantias devem ser corrigidas monetariamente quando do trânsito em julgado do processo.

O valor recebido pela vice-prefeita refere-se ao recebimento indevido, em dezembro de 2015, de 13º salário. Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), o benefício só poder ser pago caso haja previsão em lei municipal - o que não foi verificado pela corte de contas.

O prefeito afirma que a multa será paga imediatamente, mas que a irregularidade não se trata de corrupção ou desvio de dinheiro. "O Tribunal de Contas constatou que foi feito um pagamento indevido , mas não houve qualquer delito. O que aconteceu foi um erro do setor de Recursos Humanos, que não verificou a legalidade. Não recebi nenhum valor, mas fui multado por ser o gestor da cidade e responsável geral", relata. 

A vice-prefeita, Carla Emerenciano explicou que o valor recebido na época é referente ao pagamento de 13º salário. "Apoiamos a decisão da corte, pois realmente houve um erro técnico. O dinheiro será devolvido aos cofres. Não quero nada que não seja meu de direito. Na época eu era secretária de Saúde, e sendo secretária, eu teria direito ao 13º salário. Porém, como sou vice-prefeita, acaba prevalecendo o cargo político, que não é passivo desse benefício. Foi aí que houve o desencontro de interpretação da lei", destacou. 

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, por maioria absoluta, o voto do relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, na sessão de 3 de dezembro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 3815/19 - Segunda Câmara, veiculado no dia 18 do mesmo mês, na edição nº 2.209 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).


* Informações Canal HP / São João di Ivaí 

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