TCE-PR entrega lista de 1,4 mil agentes com contas desaprovadas
Modificado em 03/09/2020, 01:04
Cumprindo determinação legal, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) entregou, nesta quarta-feira (2), ao Tribunal Regional Eleitoral, a relação de agentes que tiveram contas desaprovadas nos últimos oito anos. A lista servirá de base para a Justiça Eleitoral analisar os pedidos de registro de candidaturas às eleições municipais de novembro, validando-as ou não. No total, integram a lista 1.496 pessoas, sendo 492 prefeitos ou ex-prefeitos, quatro vice ou ex-vice-prefeitos e 289 vereadores ou ex-vereadores. Destes últimos, 169 são presidentes ou ex-presidentes de câmaras municiais.
A formalização da entrega da lista foi feita pelo presidente do Tribunal de Contas, conselheiro Nestor Baptista, ao presidente do TRE-PR, desembargador Tito Campos de Paula, na abertura da sessão ordinária n 26/2020, realizada por videoconferência.
A lista já está disponível, em detalhes, na aba Controle Social do portal do TCE-PR na internet. Dela constam os nomes dos agentes, que não são necessariamente servidores ou gestores públicos, mas pessoas que tenham utilizado, de algum modo, dinheiro público nos últimos oito anos e tiveram contas julgadas irregulares em processos que já transitaram em julgado.
A entrega da relação à Justiça Eleitoral atende a Lei da Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990), a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), a Lei Eleitoral (9.504/1997) e a Lei Estadual nº 10.959/1994. A medida contribuirá para a análise, pela Justiça Eleitoral, dos pedidos de registro de candidatos. A decisão sobre a validade ou não do registro de candidaturas é da Justiça Eleitoral. Ao Tribunal de Contas cabe apresentar a relação das pessoas que se enquadram nos requisitos legais.
Ampliação
Foram entregues ao TRE três relações distintas. A primeira com agentes com contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 71, II, da Constituição Federal de 1988; do artigo 75, II, da Constituição do Estado do Paraná e do artigo 1°, II e III, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas.
A segunda contém chefes do Poder Executivo que tiveram contas anuais apreciadas com Parecer Prévio do Tribunal de Contas pela irregularidade, seja nos casos em que o julgamento da Câmara Municipal confirmou a irregularidade ou nos casos em que o TCE não foi informado do julgamento pelo Legislativo. Já a última lista traz chefes do Poder Executivo que tiveram contas anuais apreciadas com Parecer Prévio do Tribunal de Contas pela regularidade ou regularidade com ressalvas, mas com julgamento da Câmara Municipal pela irregularidade, segundo informações encaminhadas pelo Legislativo.
A contagem de oito anos para figurar nas listas tem como marco inicial o "trânsito em julgado" da decisão do Tribunal de Contas no caso do item I e da data do ato do legislativo (decreto legislativo ou resolução) que julgou as contas nos casos dos itens II e III. As listas são compostas por registros vigentes realizados até o dia 24 de agosto último.
Outros Tribunais de Contas procedem dessa mesma forma, como os de Santa Catarina e de Minas Gerais.