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Unespar deve apurar pagamento indevido de encargos

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Escrito por Da Redação
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Modificado em 22/06/2020, 15:09
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O Tribunal de Contas determinou que a Universidade Estadual do Paraná (Unespar) apure as responsabilidades pelos pagamentos indevidos de encargos, comprove conciliações bancárias e adeque a quantidade de membros efetivos da Comissão Permanente de Procedimentos Patrimonias (Coppa). As determinações devem ser cumpridas em 30 dias, a partir do trânsito em julgado do processo, no qual cabe recurso.

A decisão foi tomada no julgamento, pela regularidade com ressalvas, da Prestação de Conta Anual de 2018 da universidade, em processo no qual o Tribunal de Contas do Estado do Paraná também expediu recomendações e multou o reitor da Unespar, Antônio Carlos Aleixo, pelo atraso no encaminhamento de dados ao Sistema Estadual de Informações - Captação Eletrônica de Dados (SEI-CED) do TCE-PR, em R$ 3.200,10.

Com reitoria em Paranavaí, a Unespar possui campi nessa cidade do Noroeste do Estado e também em Apucarana, Campo Mourão, Curitiba, Paranaguá e União da Vitória.

Ressalvas

Os conselheiros ressalvaram a morosidade na execução das ações recomendadas pela Controladoria-Geral do Estado (CGE); a falta de consolidação das informações sobre as ações do Controle Interno; o atraso no envio de dados ao SEI-CED do TCE-PR; o empenhamento da despesa com juros e multas em elemento que não demostra a adequada classificação do dispêndio realizado; o pagamento de juros e multas decorrentes do pagamento de faturas em atraso; e a execução de despesas em exercícios anteriores sem prévio empenho e sem o reconhecimento contábil do passivo na época oportuna.

O Tribunal também ressalvou o pagamento de despesas de exercícios anteriores sem a prévia formalização do processo de reconhecimento de dívida; o empenhamento das despesas com a locação da sede administrativa do Campus de Paranaguá em nome de interposta pessoa; a ausência de conciliação bancária e falta de ajuste contábil dos valores registrados na conciliação; e o exercício da contabilidade por servidor ocupante de cargo comissionado, em ofensa ao Prejulgado nº 6 do TCE-PR.

Recomendações

Os conselheiros recomendaram à Unespar que observe as orientações da CGE, principalmente em relação à uniformização dos sistemas utilizados pelo Estado, para apresentar demonstrações contábeis com informações íntegras e tempestivas; providencie junto à CGE um formulário com as informações consolidadas da universidade, para evitar o envio ao SEI-CED de dados incompletos sobre a atuação do Controle Interno; e adote medidas com o intuito de aprimorar seu sistema informatizado, para encaminhar dados de modo tempestivo ao SEI-CED.

Outras recomendações são para que a universidade observe, no empenhamento e no registro contábil da despesa, a adequada classificação do dispêndio em elemento de despesa que demonstre a natureza do gasto realizado, com a finalidade de produzir informações íntegras e tempestivas; e que aprimore o planejamento e a execução dos gastos, cumprindo os princípios da eficiência e da economicidade, de modo que não haja dispêndios com multas, juros e demais encargos financeiros.

O Tribunal recomendou, ainda, que a Unespar observe a legislação que trata da execução das despesas e do reconhecimento contábil dos passivos, para produzir informações íntegras e tempestivas nas suas demonstrações contábeis; instaure, previamente ao empenhamento de despesas de exercícios anteriores, o processo administrativo de reconhecimento de dívida, observando os requisitos previstos no artigo 37 da Lei nº 4.320/64 e as orientações do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCasp); observe, ao efetuar o empenhamento das despesas, o estabelecido nos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 e a legislação tributária aplicável; e providencie, em relação ao aluguel da sede administrativa do Campus de Paranaguá, que o proprietário efetue a regularização documental do imóvel locado.

O TCE-PR ainda recomendou que a instituição de ensino superior reestruture a Diretoria de Contabilidade e Finanças, de modo que os profissionais de contabilidade existentes no seu quadro executem a contabilidade da universidade, nos moldes previstos no Prejulgado nº 6 do TCE-PR; e que aprimore, organize, estruture e discipline a rotina do setor de licitações e observe, nas formalizações das contratações, o princípio da eficiência na aplicação dos requisitos previstos na Lei Federal nº 8.666/93 e na Lei Estadual nº 15.608/2007.

Finalmente, os conselheiros recomendaram que a Unespar aprimore os controles do almoxarifado e proceda os registros contábeis de toda movimentação dos estoques, com a finalidade de produzir informações íntegras e tempestivas nas suas demonstrações contábeis; e aprimore o controle dos bens móveis e proceda o reconhecimento contábil, mensuração, evidenciação, reavaliação ou redução ao valor recuperável se for o caso, depreciação, amortização e exaustão dos bens móveis de acordo com as orientações contidas no MCasp e no Manual dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais aprovado pelo Decreto nº 8.955/2018.

Decisão

Na instrução do processo, a Sexta Inspetoria de Controle Externo (6ª ICE) do TCE-PR, responsável pela fiscalização da Unespar em 2018, apontou as falhas passíveis de ressalvas, recomendações e determinações a serem expedidas pelo Tribunal. A unidade técnica opinou pela aplicação de multa ao reitor, pelo atraso no envio de dados ao SEI-CED. A Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordaram com as manifestações da 6ª ICE.

O relator do processo de PCA, conselheiro Ivens Linhares, concordou com a 3ª ICE, a CGE e o MPC-PR. Ele ressaltou que, em atendimento à 6ª ICE, a Unespar constituiu uma comissão de sindicância - Portaria nº 987/2019 -, com a finalidade de apurar os fatos relativos ao pagamento indevido de encargos. Ele determinou que o relatório dessa sindicância seja apresentado ao Tribunal.

Linhares também determinou que a Coppa da Unespar tenha, no mínimo, três servidores efetivos, conforme estabelecido pelo Manual de Procedimentos Contábeis Patrimoniais, aprovado pelo Decreto nº 8.955/2018, pois apenas dois membros dessa comissão eram efetivos.

Finalmente, o conselheiro aplicou ao reitor, pelo atraso no envio de dados ao SEI-CED, a multa prevista no artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). A sanção corresponde a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). Esse indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 106,67 em maio, quando o processo foi julgado.

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