TCE-PR emite 7 recomendações sobre gestão de pessoal das universidade
Modificado em 15/06/2020, 12:11
O Pleno do Tribunal de Contas homologou a expedição de sete recomendações relacionadas à gestão de pessoal das sete universidades estaduais paranaenses.
Elas visam solucionar falhas encontradas em duas auditorias realizadas nas instituições de ensino superior entre 2019 e 2020 pela Sétima Inspetoria de Controle Externo (7ª ICE) do TCE-PR.
As recomendações, descritas no quadro abaixo, são direcionadas ao governo do Estado; à Secretaria da Administração e Previdência (Seap); à Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior do Paraná (Seti); à Universidade Estadual de Londrina (UEL); à Universidade Estadual de Maringá (UEM); à Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG); à Universidade Estadual do Centro-Oeste do Paraná (Unicentro); à Universidade Estadual do Norte do Paraná (Uenp); à Universidade Estadual do Oeste do Paraná (Unioeste) e à Universidade Estadual do Paraná (Unespar).
Os problemas detectados consistem na realização informal de compensação de horários pelos servidores dessas universidades, sem base em norma regulamentadora nem amparo em requisitos, procedimentos e mecanismos de controle; e em divergências descobertas no pagamento das férias dos funcionários, como resultado das diferentes parametrizações dos sistemas de folha de pagamento.
Nas sessões por videoconferência realizadas em 20 e 27 de maio, os membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator dos processos, conselheiro Ivens Linhares, homologando todas as recomendações sugeridas pela 7ª ICE.
Os acórdãos nº 832/20 e nº 950/20 - Tribunal Pleno foram publicados, respectivamente, em 29 de maio e 8 de junho, nas edições nº 2.308 e 2.314 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Novidade
A partir da vigência da Resolução nº 73/2019 do TCE-PR, todos os procedimentos resultantes de trabalhos fiscalizatórios realizados pelo Tribunal têm como ponto de partida a elaboração, pela unidade técnica responsável, de um Relatório de Fiscalização.
Caso este apresente apenas sugestões de medidas para sanar impropriedades encontradas na gestão da entidade pública em questão, é instaurado processo de Homologação de Recomendações.
A medida tem como objetivo dar maior rapidez à implementação dessas iniciativas, indicadas apenas nos casos em que não são encontradas irregularidades de maior gravidade, que demandem a emissão de determinações ou a aplicação de sanções - situações ainda contempladas pelos processos de Tomada de Contas Extraordinária.
RECOMENDAÇÕES
As universidades estaduais devem apresentar à Seti, no prazo de 60 dias, estudos contendo informações que atestem a real necessidade e importância da realização de compensação de horas por seus servidores, com a sugestão de um modelo a ser adotado para a padronização do sistema no âmbito das instituições de ensino.
A Seti precisa consolidar, em até 90 dias, os estudos apresentados, a fim de elaborar uma minuta de projeto de lei que contemple critérios, procedimentos e limites para a realização da compensação de horários pelos servidores.
Em seguida, a Seti e as universidades devem adotar as medidas necessárias junto ao governador do Estado - o qual possui a iniciativa privativa para a propositura de leis que tratem do regime jurídico dos servidores públicos do Poder Executivo - para que a compensação de horários seja legalmente regulamentada.
As instituições de ensino superior do Paraná, a Seti e a Seap precisam uniformizar o modo como é feito o pagamento de férias aos servidores das universidades, de maneira que somente o vencimento padrão e as vantagens permanentes e transitórias - desde que autorizadas por lei para este fim - integrem a remuneração de férias e a base de cálculo utilizada para a incidência do acréscimo constitucional de um terço.
Quaisquer vantagens expressamente proibidas pela lei de integrar a remuneração de férias, como gratificações de plantão docente ou de sobreaviso, devem ser excluídas desta pelos gestores das universidades.
A Seti deve padronizar, junto às instituições de ensino, o cálculo da média aritmética de vantagens no que se refere aos meses que devem integrar o cálculo da remuneração de férias, à data do pagamento e à possibilidade ou não de parcelamento deste.
Finalmente, o governador do Estado deve propor a atualização da legislação que rege o direito a férias, considerando que, apesar de proibida pelo Estatuto dos Servidores Estaduais, o fracionamento voluntário dos dias de férias do servidor é prática regular no serviço público; e que a mesma norma não define a forma de pagamento da remuneração de férias, sua data limite nem a possibilidade ou não de seu parcelamento.