TCE-PR emite 6 recomendações sobre horas-extras às universidades estaduais
Modificado em 21/09/2020, 15:17
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado homologou a expedição de seis recomendações relacionadas ao pagamento de gratificações por serviços extraordinários prestados pelos servidores das sete universidades estaduais paranaenses. Elas visam solucionar falhas encontradas em fiscalização sobre o tema efetuada nas instituições de ensino entre 2019 e 2020 pela Sétima Inspetoria de Controle Externo (7ª ICE) do TCE-PR.
As sugestões, descritas no quadro abaixo, são direcionadas ao governo do Estado; à Secretaria da Fazenda (Sefa); à Secretaria da Administração e Previdência (Seap); à Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior do Paraná (Seti); à Universidade Estadual de Londrina (UEL); à Universidade Estadual de Maringá (UEM); à Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG); à Universidade Estadual do Centro-Oeste do Paraná (Unicentro); à Universidade Estadual do Norte do Paraná (Uenp); à Universidade Estadual do Oeste do Paraná (Unioeste) e à Universidade Estadual do Paraná (Unespar).
Conforme a unidade técnica do órgão de controle, atualmente, existem diferentes formas de calcular a remuneração das horas-extras por parte das entidades, em virtude da pluralidade de interpretações sobre a vantagem, tendo em vista a deficiente, obsoleta e contraditória legislação que trata do benefício.
Na sessão de 26 de agosto, os membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, homologando todas as recomendações sugeridas pela 7ª ICE. A decisão, que será enviada ao governador Carlos Massa Ratinho Júnior, está contida no Acórdão nº 2158/20 - Tribunal Pleno, publicado no dia 1º de setembro, na edição nº 2.373 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Novidade
A partir da vigência da Resolução nº 73/2019 do TCE-PR, todos os procedimentos resultantes de trabalhos fiscalizatórios realizados pelo Tribunal têm como ponto de partida a elaboração, pela unidade técnica responsável, de um Relatório de Fiscalização. Caso este apresente apenas sugestões de medidas para sanar impropriedades encontradas na gestão da entidade pública em questão, é instaurado processo de Homologação de Recomendações.
A novidade tem como objetivo dar maior rapidez à implementação dessas iniciativas, indicadas apenas nos casos em que não são encontradas irregularidades de maior gravidade, que demandem a emissão de determinações ou a aplicação de sanções - situações ainda contempladas pelos processos de Tomada de Contas Extraordinária.
RECOMENDAÇÕES
As universidades estaduais, a Seap e a Seti devem adotar, exclusivamente, o vencimento básico como base de cálculo para a apuração da remuneração da hora extraordinária para os servidores regidos pela Lei nº 11.713/1997.
A Seti precisa estabelecer mecanismos de controle junto aos gestores das instituições de ensino superior para que concedam apenas horas-extras previamente autorizadas e realizem adequações em suas rotinas contábeis para contabilização dos serviços extraordinários exclusivamente em seus subelementos de despesa próprios.
É necessário que a Sefa e a Seap acompanhem, no mínimo quadrimestralmente, a observância dos limites autorizados pela Comissão de Política Salarial, por meio da evolução dos subelementos de despesa relacionados aos serviços extraordinários.
A Seap e a Seti devem promover, junto aos gestores das universidades, a padronização do divisor aplicado na etapa inicial de determinação do valor da "hora normal" para fins de cálculo da hora-extra para servidores submetidos à carga horária de 40 horas semanais.
A Seap e a Seti precisam estabeler os divisores a serem aplicados na etapa inicial de determinação do valor da "hora normal" para fins de cálculo da hora-extra nos casos de servidores sujeitos a outras cargas horárias como, por exemplo, 20 ou 36 horas semanais.
É preciso que o governador do Estado, o qual possui a iniciativa privativa para propor as leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Poder Executivo, proceda à atualização da legislação que versa sobre o serviço extraordinário, bem como à sua regulamentação. As razões são a inconstitucionalidade de diversos pontos da Lei nº 6.174/1970; a falta de definição sobre se o percentual de acréscimo em relação à "hora normal" para o cálculo das horas-extras realizadas aos domingos e feriados deve ser o mesmo aplicado nos demais casos (50%); e a indeterminação de qual divisor deve ser aplicado na etapa inicial de determinação do valor da "hora normal" para fins de cálculo da hora-extra, nos casos de diferentes cargas horárias de trabalho.