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Mandirituba tem déficit e excesso de gasto nas contas de 2018

- Foto: TCE-PR
Escrito por Da Redação
Publicado em
Modificado em 27/08/2020, 12:24
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A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná aplicou duas multas, que somam R$ 8.475,20, ao prefeito de Mandirituba, Luis Antonio Biscaia (gestão 2017-2020). As penalizações foram motivadas por irregularidades que levaram o TCE-PR a emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas de 2018 desse município da Região Metropolitana de Curitiba.

As sanções estão previstas no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Somadas, elas correspondem a 80 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 105,94 em julho, quando o processo foi julgado.

A primeira falha detectada pelos conselheiros foi a falta de redução, dentro do prazo definido pelos artigos 23 e 66 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), das despesas com pessoal do município, as quais encerraram aquele ano em 53,25% da receita corrente líquida (RCL) obtida no exercício, quase atingindo o limite de 54% permitido pela LRF.

A segunda diz respeito ao déficit financeiro de R$ 5.685.750,73 constatado em relação à receita arrecadada de fontes livres pela Prefeitura de Mandirituba em 2018, valor que corresponde a 10,43% desta - índice que representa mais do que o dobro do limite de 5% tolerado pelo TCE-PR.

Finalmente, a Corte ressalvou os pagamentos realizados com atraso pela administração municipal para cobrir o déficit atuarial de seu regime próprio de previdência social (RPPS). Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, seguiu o mesmo entendimento manifestado pela instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal e pelo parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, por maioria absoluta, o voto do relator na sessão virtual nº 7, concluída em 23 de julho. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão de Parecer Prévio nº 264/20 - Segunda Câmara, veiculado no dia 4 de agosto, na edição nº 2.353 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Mandirituba. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Para desconsiderar o juízo técnico do Tribunal expresso no Parecer Prévio, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

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