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Gestores da Secretaria de Infraestrutura do Paraná são multados

- Foto: TCE-PR
Escrito por Da Redação
Publicado em
Modificado em 04/08/2020, 13:53
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O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou regular com ressalva o objeto da Tomada de Contas Extraordinária oriunda de Comunicação de Irregularidade proposta pela Quinta Inspetoria de Controle Externo (5ª ICE), devido à realização de despesas sem cobertura contratual e sem prévio empenho efetuadas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEIL) em 2014.

Os conselheiros confirmaram que, naquele ano, foram efetuadas pela SEIL despesas no valor total de R$ 513.063,91, referentes a serviços de processamento de dados, de caráter contínuo, prestados pela Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (Celepar), mas empenhadas e pagas no exercício de 2015.

Devido à decisão, os gestores da SEIL em 2014, José Richa Filho, secretário; e Andrea Regina Abrão, diretora-geral da pasta, foram multados, individualmente, em R$ R$ 4.253,60.

Na Comunicação de Irregularidade, a 5ª ICE afirmou que o procedimento adotado ofendeu o princípio da legalidade e violou as disposições constantes dos artigos 37, 58 e 60 da Lei Federal nº 4.320/64 (Lei da Contabilidade Pública); e no artigo 50 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).

Além disso, a inspetoria ressaltou que foram contrariadas, ainda, as disposições do artigo 60, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) e seu correspondente artigo 108, parágrafo 4º, da Lei Estadual nº 15.608/2007 (Lei de Licitações e Contratos do Estado do Paraná), que vedam a celebração de contrato verbal com a administração pública.

O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, afirmou que, realmente, os serviços foram prestados sem cobertura contratual e sem prévio empenho, entre janeiro e agosto de 2014. Ele destacou que houve falta de planejamento na condução do processo de contratação da Celepar, o que resultou na realização de despesa sem prévio empenho e no ajuste de contrato verbal com a administração pública.

Bonilha salientou que o empenho e o pagamento ocorreram somente no exercício de 2015; e, portanto, o reconhecimento da despesa não observou o regime de competência e deixou, inclusive, de fazer parte da apuração do resultado do exercício de 2014.

O conselheiro destacou, no entanto, que não há elementos que indiquem que a conduta tenha gerado prejuízos ao erário, pois os serviços foram prestados e, mesmo que de forma tardia, a despesa restou, ao final, empenhada e devidamente paga à contratada. Além disso, ele considerou que o valor era relativamente ínfimo, por corresponder a apenas 1,26% do orçamento final da SEIL para o exercício de 2014.

Assim, o relator aplicou aos responsáveis a multa prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). A sanção equivale a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do Tribunal que valia R$ 106,34 em junho, quando o processo foi julgado.

Os membros do Tribunal Pleno do TCE-PR aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão ordinária nº 16, realizada por videoconferência em 24 de junho. Em 20 de julho, José Richa Filho ingressou com Recurso de Revista da decisão expressa no Acórdão nº 1280/20 - Tribunal Pleno, disponibilizado na edição nº 2.333 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O Processo nº 458010/20 será relatado pelo conselheiro Fernando Guimarães. Enquanto o recurso tramita, fica suspensa a execução das multas impostas na decisão contestada.

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