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Rede Pelicano de Direitos Humanos ingressa com Pedido de Providências no CNJ sobre cobranças pela Central de Registro (CRI) do RS e usuários poderão ser restituídos

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Escrito por Da Redação
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Modificado em 11/08/2020, 11:03
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A Rede Pelicano de Direitos Humanos, nos fins de seus objetivos de combate a corrupção, através do respeitado IBEPAC - Instituto Brasileiro de Estudos Políticos, Administrativos e Constitucionais ingressou no Conselho Nacional de Justiça com o Pedido de Providências número 0006072-32.2020.2.00.0000, em face  do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do  Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul. Se for deferido o pedido, usuários poderão ser restituídos de valores que pagaram indevidamente.

Segundo informações da Rede Pelicano em seu site oficial, consta que o pedido de providências questiona possíveis ilicitudes na cobrança de tributos (taxas cartorárias), criadas indevidamente, através do Provimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul n. 33 de 2018, assinado pela desembargadora Denise Oliveira Cezar, em especial no artigo 88. Pela Lei Federal 10.169, apenas os Estados e Distrito Federal poderiam fixar valores, porém o Provimento do TJRS fixou valores por esses serviços. Esse será decidido pelo CNJ.

Para a Rede Pelicano, todos os valores arrecadados pela Central devem ser devolvidos aos usuários do serviço que pagaram sem ter previsão legal. Segundo a Rede, será apresentada uma denúncia ao Ministério Público de Contas do TCE/RS, para avaliar a questão e apurar possíveis débitos e multas. Todas essas atitudes estão em pleno compasso com o combate à corrupção e encontram grande aceitação popular que já não aguenta mais o pagamento de tantos impostos e taxas.

A IBEPAC é uma crédula Associação que foi criada com a finalidade de defender os fundamentos (art. 1º, da CRFB), os objetivos (art. 3º, da CRFB) e os princípios orientadores da nossa República Federativa que se comprometeu nas relações internacionais, dentre eles, em respeitar e aplicar o princípio da prevalência dos direitos humanos (art. 4º, inciso II, da CRFB). Somado a toda a sua competência que vem ganhando destaque no cenário nacional de modo competente e honesto, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) emitiu a Resolução 1/18, sobre Direitos Humanos e Corrupção e dispôs sobre a necessidade dos Estados-Membros promover um ambiente  com garantias para a liberdade de DENUNCIAR ATOS ILEGAIS. Assim, de modo brilhante a IBEPAC ingressou no CNJ contra a cobrança dessas taxas, em atendimento ao direito de diversas pessoas que tinham que pagar referidas taxas para obter serviços, sem nenhum tipo de outra opção.

O Pedido de Providências número 0006072-32.2020.2.00.0000 no CNJ questiona a  possível  ilegalidade e  supostos  danos  ao  erário,  praticados  na  criação  da  Central  de  Serviços  Eletrônicos Compartilhados  dos  Registradores  de  Imóveis  do  Estado  do  Rio  Grande  do  Sul,  operados pela  Central  dos  Registradores  de  Imóveis  (CRI-RS)  em  plataforma  criada,  desenvolvida, operada e administrada  pelo  Instituto  de  Registro  Imobiliário  do  Rio  Grande  do  Sul  –  IRIRGS, através  do  Provimento  n.  33 de 2018,  expedido  pela  Exma.  Sra.  Desembargadora  Denise Oliveira  Cézar no âmbito da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

“Somado  a  obrigatoriedade  de  prestar  contas  por  toda  pessoa  física  ou  jurídica, dúvidas  surgem,  pois,  através  do  Provimento  n.  33/2018,  a  sua  Excelência,  a Desembargadora  Denise  Oliveira  Cezar,  que  tem  todo  o  nosso  apreço  e  respeito,  de  um lado,  dispôs,  via  ato  administrativo,  em  total  afronta  ao  princípio  da  legalidade,  sobre  os emolumentos  que  poderiam  ser  cobrados  por  tal  central  e,  do  outro  lado,  permitiu  e estipulou  que  tal  entidade  intermediadora  de  serviços  registrais  cobrasse  por  seus  serviços prestados”, expõe o pedido de providências no âmbito do CNJ.

A Rede pediu também: Cópia do ato administrativo estipulando os requisitos objetivos e subjetivos de prestação de contas de valores recebidos a título de taxa criada pelo art. 88, § 4º, do Provimento n. 33/2018; Cópia integral das prestações de contas, dos valores recebidos pela Central de Serviços eletrônicos; Cópia das publicações das prestações de contas dos valores arrecadados a título de taxa criada pelo art. 88, § 4º, do Provimento n. 33/2018.

O processo encontra-se concluso com o Ministro Humberto Martins, Corregedor Nacional de Justiça e pode ser baixado do seguinte link: https://drive.google.com/file/d/11HghGJVbL-9wl7i_-8q4-1lpj1oxrG2t/view?usp=sharing

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